“A tradição jurídica legada pela Modernidade demonstra-se comprometida com todo um paradigma individualista, patrimonialista, exclusivista e, sobretudo, baseado no conflito de vontades. Esta estrutura, aqui refletida e exteriorizada na conceituação do direito subjetivo, demonstra-se incompatível e obstaculizadora da tutela jurídica do meio ambiente. Como a dimensão de realização do Direito modernamente concebido perfaz-se no processo, a abordagem deste faz-se inexoravelmente relevante ao tema da efetivação da tutela ambiental. E é a partir deste momento que a proteção jurisdicional do meio ambiente deve começar a ser enfocada como uma nova relação jurídica, transcendedora do paradigma, apontando para uma nova visão: a de uma relação jurídica comunitária.”
• CARVALHO, Délton Winter de. “A proteção jurisdicional do meio ambiente: uma relação jurídica comunitária.” In: Édis Milaré; Paulo Affonso Leme Machado. (Org.). Doutrinas essenciais: Direito Ambiental. São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2011, v. IV, p. 323-346.