O Direito dos Desastres Ambientais e o Gerenciamento Circular do Risco

O Direito dos Desastres Ambientais e o Gerenciamento Circular do Risco

Na Sociedade Pós-Industrial, apresentada ao mundo pela explosão do reator nuclear de Chernobyl, tem-se a normalização dos perigos, num processo de ocultação das causalidades que envolvem os riscos abstratos. Contudo, a atualidade nos está trazendo a uma normalização das conseqüências daquela formatação social, isto é, está-se diante da concretização dos riscos negligenciados, numa normalização dos desastres. A inexistência de uma estrutura jurídica específica e bem desenvolvida para o tratamento dos desastres ambientais (naturais e antropogênicos) em nossa tradição jurídica bem como a intensificação de tais eventos no país, nos últimos anos, lança a necessidade da constituição de uma análise introdutória acerca destes eventos e sua relação com o Direito Ambiental. Da mesma forma, o déficit de estruturação deste tema nos diversos sistemas sociais (política, direito, economia, técnica) torna determinadas regiões do planeta ainda mais vulneráveis em relação a tais eventos.

• CARVALHO, Délton Winter de. “O Direito dos Desastres Ambientais e o Gerenciamento Circular do Risco.” In: Vicente de Paulo Barreto; Francisco Carlos Duarte; Germano Schwartz. (Org.). Direito da Sociedade Policontextural. 1 ed. Curitiba: Appris, 2013, v. , p. 349-375.